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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.220.171

Vício de representação processual não sanado: impugnação específica

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ por vício de representação processual não sanado após intimação para regularização.

2. A agravante sustenta a necessidade de sobrestamento dos autos em razão do Tema 929/STJ, invoca ofensa ao art. 988, II, do CPC e defende a desnecessidade de juntada de procuração de antigo patrono, com fundamento nos arts. 76 e 4º do CPC. Requer o sobrestamento com base no art. 1.037, II, do CPC e, não sendo acolhido, o provimento do agravo interno.

3. O agravo interno não impugna especificamente o fundamento adotado na decisão agravada, incidindo os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e a orientação consolidada na Súmula n. 182/STJ quanto à necessidade de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida.

4. Permaneceu o vício de representação processual, pois não foi apresentada a cadeia completa de procurações e substabelecimentos que conferisse poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ.

5. A invocação de sobrestamento em razão do Tema 929/STJ e de questões de ordem pública não afasta a necessidade de observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, incluindo a regular representação processual; incumbia à agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade do óbice processual imposto, o que não ocorreu. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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