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Jurisprudências

STJAREsp 3.238.254

Processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS, DEVER DE INFORMAÇÃO, NULIDADE DE JULGAMENTO, LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SIGILO BANCÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, em demanda oriunda de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

2. A controvérsia diz respeito a ação civil pública que busca ajuste de conduta no atendimento aos beneficiários do INSS, com informação clara e adequada, vedação de cobranças indevidas e medidas de transparência nas agências.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo obrigação de fazer com multa cominatória e afastando danos morais coletivos e honorários.

4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a ilegitimidade ativa do Ministério Público e confirmou a necessidade de ajuste de conduta por violação do dever de informação, inclusive quanto à exigência de comprovação idônea das assinaturas eletrônicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições relativamente aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu nulidade do julgamento, por afronta aos arts. 204, 278 e 941 do CPC; (iii) saber se os direitos discutidos são individuais heterogêneos, inviáveis em ação civil pública, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do CDC; (iv) saber se a exigência de documentos para validar assinaturas eletrônicas viola o sigilo bancário previsto no art. 1º, caput, e §3º, V, da Lei Complementar n. 105/2001; e (v) saber se incidem, na espécie, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por demandar análise contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, ausentes omissão, contradição ou obscuridade.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a Corte de origem condicionou a nulidade à demonstração de prejuízo concreto e reputou suprida a leitura do voto em sessão virtual pela disponibilização prévia, relativamente à tese de nulidade do julgamento pelos arts. 204, 278 e 941 do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a regularidade do julgamento demanda reexame de circunstâncias fáticas da sessão e dos registros eletrônicos, relativamente aos arts. 204, 278 e 941 do CPC.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte ao reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público e a homogeneidade dos direitos individuais dos consumidores, relativamente ao art. 81, parágrafo único, III, do CDC.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a conclusão quanto à insuficiência de prova para vincular assinaturas eletrônicas aos consumidores exige reexame do acervo probatório, relativamente ao art. 1º, caput, e § 3º, V, da Lei Complementar n. 105/2001.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido condiciona a nulidade à demonstração de prejuízo concreto e reconhece suprida a leitura do voto em sessão virtual, relativamente aos arts. 204, 278 e 941 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas, inclusive dos registros eletrônicos da sessão de julgamento, relativamente aos arts. 204, 278 e 941 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público para tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores, relativamente ao art. 81, parágrafo único, III, do CDC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão sobre a insuficiência da prova de autenticidade e vinculação de assinaturas eletrônicas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 1º, caput, e §3º, V, da Lei Complementar n. 105/2001."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 204, 278, 279, 489, § 1º, IV, 941, e 1.022, II, parágrafo único, II; CDC, arts. 6º, III, e 81, parágrafo único, III; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, caput, § 3º, V; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.277.236/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, REsp n. 2.177.058/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.836.084/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 1.857.648/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AREsp n. 1.895.104/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido condiciona a nulidade à demonstração de prejuízo concreto e reconhece suprida a leitura do voto em sessão virtual, relativamente aos arts. 204, 278 e 941 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas, inclusive dos registros eletrônicos da sessão de julgamento, relativamente aos arts. 204, 278 e 941 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público para tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores, relativamente ao art. 81, parágrafo único, III, do CDC. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão sobre a insuficiência da prova de autenticidade e vinculação de assinaturas eletrônicas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao art. 1º, caput, e §3º, V, da Lei Complementar n. 105/2001."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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