STJAgInt no AREsp 3.038.411
Julgamento antecipado da lide: cerceamento de defesa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Julgamento antecipado da lide
- Cerceamento de defesa
- Alegação de ofensa a dispositivo constitucional
- Inviabilidade
- Revisão do quadro fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de provas não prospera, pois a matéria de índole constitucional não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 102 da CF/1988.
2. A revisão do entendimento sobre o adimplemento da terceira parcela do contrato demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.