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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.927.418

Processual civil

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte recorrente não comprovou a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mesmo após ter sido regularmente intimada, o que resultou na preclusão temporal da prática do ato.

2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial, consistente na preclusão temporal, não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, que se limitaram a alegar a tempestividade do recurso em razão da suspensão dos prazos processuais durante o feriado.

3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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