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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.119.631

Alegada violação de enunciado de súmula: descabimento

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada violação de enunciado de súmula
  • Descabimento
  • Fraude à execução
  • Má-fé
  • Revisão
  • Preceito incidente sobre matéria de ordem pública

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEITO INCIDENTE SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. REEXAME FÁTICO. INEFICÁCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.

1. É descabida a alegação de violação de enunciado de súmula, nos termos do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

2. O reconhecimento da fraude à execução, em especial pelo conhecimento da ação executiva por parte da agravante, decorreu da análise fática dos autos, de modo que a reversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Até as matérias de ordem pública são passíveis de não conhecimento no STJ se eventualmente para sua análise demandar reexame do acervo fático dos autos: "No caso concreto, a parte agravante limitou-se a alegar que a matéria seria de ordem pública, sem, contudo, apresentar argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, que também se aplica a questões de ordem pública, inviabilizando o conhecimento do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.920.049/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 24/11/2025).

4. À luz do acervo fático dos autos, o Tribunal destacou a prescindibilidade de intimação do executado nos autos dos embargos de terceiros como litisconsorte necessário em razão da constrição dos imóveis alcançarem tão somente a agravante, o que torna a reversão do julgado insuscetível em razão dos preceitos da citada Súmula n. 7/STJ.

5. Ademais, acresce-se ainda que as razões do recurso especial limitam-se a suscitar a necessidade de citação do executado para integrar os embargos de terceiros e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que houve apenas "a manutenção da constrição dos bens, e não declaração de invalidade da dação em pagamento ou das escrituras de cessão de direitos hereditários e de ação de posse com dação em pagamento". Incidência da Súmula n. 283/STF.

6. A fraude à execução transita no campo da ineficácia do negócio jurídico e não de sua nulidade, de modo que a alienação se mantem íntegra e válida entre o vendedor e o comprador, não sendo tão somente oponível em desfavor do credor, que alcança o bem e pode promover sua constrição. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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