STJAgInt no AREsp 2.038.332
Execução de título executivo extrajudicial: contrato de mútuo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título executivo extrajudicial
- Contrato de mútuo
- Ajuizamento de ação revisional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. EVENTUAL EQUÍVOCO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ERRO MATERIAL, MAS SIM ERROR IN JULGAMENTO, QUE DESAFIA RECURSO COMPETENTE, SOB PENA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte o erro material, passível de correção a qualquer tempo inclusive de ofício, é aquele que se constada de plano e cuja correção não implica modificação no resultado do julgamento.
2. Na hipótese o acórdão que julgou o agravo interno na apelação muito embora tenha, em sua parte dispositiva, simplesmente negado provimento àquele agravo, o que, por via reflexa implicava a manutenção da decisão monocrática correspondente a qual, a seu turno, não havia determinado a extinção da execução; consignou, expressamente, tanto na sua fundamentação como também na sua ementa, que a execução deveria ser extinta em função do que decidido na ação revisional conexa.
3. Se esse aresto estava certo ou errado ao extinguir a execução isso até pode configurar, em tese, erro de julgamento, mas não erro material. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte o erro material, passível de correção a qualquer tempo inclusive de ofício, é aquele que se constada de plano e cuja correção não implica modificação no resultado do julgamento.
5. Impossível, assim, afirmar que a determinação de extinção do feito executivo configurara equívoco flagrante se isso constituiu uma consequência não apenas plausível, mas também corriqueira nas hipóteses de procedência de ações revisionais conexas à execução.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.