STJAgInt no REsp 2.123.514
Autos de agravo de instrumento na origem: insurgência recursal da parte agravante
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Autos de agravo de instrumento na origem
- Insurgência recursal da parte agravante
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. No caso, derruir o entendimento da Corte estadual relativo à regularidade da intimação demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Rediscutir se o laudo apresentado pelo perito é, ou não, suficiente para avaliar a área irrigável, bem como se havia necessidade de realizar a vistoria pretendida pela parte, demanda a reanálise das provas dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo. No caso, não tendo a parte demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da nulidade apontada, correto está o entendimento da Corte estadual. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Por fim, a Corte de origem adotou entendimento consonante com a jurisprudência desta Casa, no sentido de que se o valor da arrematação é superior a 50% do valor atualizado da avaliação, fica afastada a alegada existência de preço vil. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.