Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.114.901

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo, por ausência de impugnação de fundamento que embasou a decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A Agravante afirma ter combatido a incidência da Súmula 7/STJ, embora a decisão agravada não tenha mencionado tal óbice, permanecendo sem impugnação específica o fundamento da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (ii) saber se, diante da ausência de impugnação específica, incide a Súmula 182/STJ, com o não conhecimento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade exige que a Agravante impugne, de forma específica, todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC.

5. As razões do agravo interno dissociam-se do fundamento da decisão agravada.

6. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.