STJAgInt no AREsp 2.422.317
Insurgência da demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA .
1. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes
2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o efeito devolutivo da apelação, em sua dimensão vertical, confere profundidade ampla ao recurso. Precedentes. 2.1. No julgamento de apelação, a revisão, pelo Tribunal local, do quantum indenizatório fixado em sentença não se limita às hipóteses de irrisoriedade/exorbitância. Tal limitação, presente na análise de recursos especiais, não é aplicável aos recursos ordinários - onde toda a matéria relativa ao capítulo impugnado é amplamente devolvida ao órgão julgador.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.