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Jurisprudências

STJAREsp 2.547.424

Legitimidade ativa de empresa de mesmo grupo econômico para executar título

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO PARA EXECUTAR TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de violação dos arts. 485, VI, e 778 do CPC e do art. 1º do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de extinção da execução por ilegitimidade ativa da exequente e por inépcia da inicial.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade ativa por integração em grupo econômico, afastou a inépcia da inicial por confissão de dívida e demonstrativo de débito e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se empresa não constante no título possui legitimidade ativa, à luz dos arts. 485, VI, e 778 do CPC e do art. 1º do CDC; (ii) saber se a execução atende à literalidade do art. 783 do CPC; (iii) saber se há prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC; (iv) saber se o art. 18 do CPC veda pleito em nome próprio de direito alheio na hipótese; (v) saber se os arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, 25, §§ 1º-2º, 28, § 3º, e 34 do CDC impedem ampliar legitimidade ativa em favor do fornecedor; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial específico com acórdão do TJRS e com o REsp 1.404.366/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A matéria é de direito, com moldura fática incontroversa, o que afasta o reexame de provas e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, permitindo o exame pela alínea c do art. 105, III, da CF e o reconhecimento do dissídio jurisprudencial específico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

7. O simples pertencimento ao mesmo grupo econômico não confere legitimidade ativa para executar título em que a exequente não figura como credora, ausente cessão ou sucessão formal, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.404.366/RS.

8. A literalidade exigida pelo art. 783 do CPC não se compatibiliza com a ampliação informal da titularidade ativa da execução.

9. A rejeição dos embargos de declaração assegura o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

10. O art. 18 do CPC impede pleitear, em nome próprio, direito de outrem sem autorização legal, o que reforça a ilegitimidade ativa na espécie.

11. A solidariedade do CDC protege o consumidor e não se aplica em favor do fornecedor para ampliar legitimidade ativa em execução por empresa estranha ao título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é de direito e se limita à qualificação jurídica da ilegitimidade ativa, permitindo o exame do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. O pertencimento a grupo econômico não autoriza empresa diversa a executar título em que não figura como credora, ausente cessão ou sucessão formal, em respeito ao art. 18 do CPC e à literalidade do art. 783 do CPC. 3. A solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, 25, §§ 1º-2º, 28, § 3º, e 34 da Lei n. 8.078/1990 é protetiva do consumidor e não se presta a ampliar a legitimidade ativa do fornecedor. 4. A rejeição de embargos de declaração enseja prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 485, VI, 541, parágrafo único, 778, 783, 1.025, 1.029, § 1º, 18; Lei n. 8.078/1990, arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, 25, §§ 1º-2º, 28, § 3º, 34; RISTJ, art. 255, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.404.366/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2014.

Tese

"1. Não incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia é de direito e se limita à qualificação jurídica da ilegitimidade ativa, permitindo o exame do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. O pertencimento a grupo econômico não autoriza empresa diversa a executar título em que não figura como credora, ausente cessão ou sucessão formal, em respeito ao art. 18 do CPC e à literalidade do art. 783 do CPC. 3. A solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, 25, §§ 1º-2º, 28, § 3º, e 34 da Lei n. 8.078/1990 é protetiva do consumidor e não se presta a ampliar a legitimidade ativa do fornecedor. 4. A rejeição de embargos de declaração enseja prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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