STJAgInt no AREsp 2.937.933
Fundamentação deficiente: cumprimento de sentença
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Fundamentação deficiente
- Cumprimento de sentença
- Ilegitimidade ativa
- Preclusão
- Seguro garantia judicial
- Incidência de óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda de cumprimento de sentença envolvendo seguro garantia judicial, multa do art. 523 do CPC, alegações de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa e correção monetária sobre multa decendial.
2. A parte agravante sustenta a suficiência da fundamentação do especial, a não incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, e postula: (i) reconhecimento da possibilidade de exame de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade ativa; (ii) equiparação do seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro para afastar a multa do art. 523 do CPC; e (iii) afastamento da correção monetária sobre multa decendial à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, afastando os óbices de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), e de necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)..
III. Razões de decidir
4. Há deficiência de fundamentação nas razões do especial, pois a mera indicação de dispositivos legais não evidencia, de modo objetivo e convincente, a violação ou negativa de vigência atribuída ao acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF.
5. O conhecimento das teses recursais demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.