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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.631.752

Autos de agravo de instrumento na origem: cumprimento de sentença

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Autos de agravo de instrumento na origem
  • Cumprimento de sentença
  • Insurgência recursal da executada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXECUTADA.

1. Evidencia-se a deficiência das razões do recurso especial quando não desenvolvida argumentação apta a demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, o que atrai o óbice disposto no enunciado 284 da Súmula do STF.

2. O fato de o Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não configura ofensa ao art. 371 do CPC/15.

3. A análise da alegação de enriquecimento sem causa demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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