STJEDcl nos EDcl no AgInt na PET nos EREsp 2.013.262
Segundos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência no recurso especial
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vício
- Caráter protelatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA..
1. Os segundos embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material especificamente surgido no acórdão que examinou os primeiros aclaratórios. Não se presta, portanto, para rediscutir pontos que já foram enfrentados anteriormente.
2. No caso, foram demonstrados os fundamentos jurídicos que justificaram o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Salientou-se, inclusive, que o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso uniformizador impossibilita o exame da suscitada inexigibilidade do título judicial que aplicou a penalidade pela prática do ato de improbidade administrativa.
3. Ausente qualquer vício de fundamentação, a reiteração de embargos declaratórios descabidos enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.