STJREsp 2.073.599
Responsabilidade civil: danos morais
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Constitucional
- Responsabilidade civil
- Danos morais
- Não configuração
- Impossibilidade
- Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a fraude bancária não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero dissabor, para que se reconheça a ofensa a direitos da personalidade.
2. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O Tribunal de origem, examinando o conjunto probatório, afastou a caracterização do dano moral, limitando a condenação à restituição dos valores subtraídos. Esse entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. O recurso especial não pode ser conhecido com base no art. 105, inciso III, alínea "b", da CF, pois não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal e nem a formulação de teses fundamentadas nesse permissivo. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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