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Jurisprudências

STFRE 886.764 AgR-ED-EDv-AgR

Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024

Ementa

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao agravo regimental para acolher os embargos de divergência, de modo a julgar improcedente o pedido, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin (Presidente), Flávio Dino e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DO ART. 332 DO REGIMENTO INTERNO DO STF. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

Ação proposta por servidor público federal objetivando a condenação da União ao pagamento de valores referentes a “quintos” devidos pelo exercício de função gratificada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se o servidor tem direito a valores reconhecidos administrativamente pelo órgão a que está vinculado, mas não pagos no momento adequado por falta de verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao definir a modulação de efeitos do precedente do Tema 395 da repercussão geral, estabeleceu que “aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”.

A falta de disponibilidade orçamentária da Administração, ao tempo que deveria ter pago os valores por ela própria reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da SUPREMA CORTE.

Negar o pagamento desses valores significaria promover iníqua desigualação entre servidores em idêntica situação, apenas por serem de órgãos distintos.

Esta é a posição da maioria dos Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o que inibe a admissão dos Embargos de Divergência, segundo prevê o art. 332 do Regimento Interno.

IV. DISPOSITIVO

AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Decisão

Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que negava provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.

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