STJEDcl no AgInt no AREsp 3.125.587
Omissão, contradição ou obscuridade: vícios inexistentes
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Vícios inexistentes
- Erro material no relatório
- Constatação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. No caso, constata-se que o acórdão embargado apresenta singelo erro material no relatório - ao indicar o motivo pelo qual o recurso não foi conhecido -, impondo-se a sua correção.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.