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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.829.962

Intempestividade e irregularidade na representação processual

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade e da incidência da Súmula 115/STJ.

2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso interposto fora do prazo legal pode ser conhecido; e (ii) saber se a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme previsto nos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, sendo manifestamente intempestivo.

5. A parte agravante não comprovou a suspensão do expediente forense nos dias necessários para demonstrar a tempestividade do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.

6. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, atraiu a aplicação dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, bem como da Súmula 115/STJ, que estabelece que é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a juntada extemporânea do instrumento de representação não é suficiente para corrigir a irregularidade, em razão da preclusão temporal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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