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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.006.799

Agravo regimental no agravo em recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido por ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ.

2. A defesa alegou, no agravo regimental, que refutou todos os óbices de inadmissibilidade no agravo em recurso especial, destacando a não incidência da Súmula 7/STJ. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para admitir e dar provimento ao recurso especial.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a mera reiteração de alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.

6. A impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração detalhada de que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pela parte agravante.

7. A decisão da Presidência do STJ, ao aplicar a Súmula 182 do STJ, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Decreto-Lei 201/67, art. 1º, incisos I e II; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.829.565/SP, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.710.131/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento do Tribunal de origem não demanda reexame de fatos e provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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