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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.033.917

Enunciado n. 182 da súmula do STJ

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada a fim de garantir o direito do autor à participação em procedimento de regularização fundiária urbana, com a suspensão da exigência de edificação no lote especificado, assegurada a venda direta ou a concessão de uso, conforme qualificação condizente com as características do lote. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para assegurar ao autor o direito de participar, em igualdade de condições, da venda direta do imóvel especificado. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Foram opostos novos embargos de declaração, os quais também foram rejeitados.

II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 83/STJ (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC), Súmula n. 7/STJ (art. 493 do CPC) e Súmula n. 7/STJ (art. 1.026, § 2º, do CPC).

III - A parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.

IV - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

V - Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

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