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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.017.039

Descarga elétrica: concessionária de energia

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Descarga elétrica
  • Concessionária de energia
  • Alegada violação ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC
  • Fundamentação suficiente
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCARGA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, II E IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de descarga elétrica sofrida pelo consumidor em sua residência, negou provimento ao apelo da concessionária agravante, concluindo pela responsabilidade objetiva desta pela falha na prestação do serviço, em razão do desacordo na implantação da rede de distribuição elétrica, que não observou o distanciamento mínimo da residência do autor. A decisão ora agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a alegada violação ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC e aplicando a Súmula 7/STJ, com majoração de honorários.

2. O acórdão recorrido enfrentou os pontos necessários ao julgamento, com fundamentação suficiente, inexistindo ofensa ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC.

3. A pretensão de afastar a responsabilidade reconhecida pelas instâncias ordinárias, sob alegação de culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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