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Jurisprudências

STJAREsp 2.814.390

Indenização por danos morais decorrentes de subsidência do solo

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais decorrentes de subsidência do solo
  • Acordo coletivo homologado na justiça federal com quitação ampla

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUBSIDÊNCIA DO SOLO. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL COM QUITAÇÃO AMPLA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência dos requisitos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que suspendeu a ação individual até o julgamento de ação civil pública, relativa a programa de compensação financeira e acordo coletivo sobre a subsidência em Maceió/AL.

3. A Corte de origem reconheceu extinção subjetiva parcial por transação homologada com quitação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, sobrestou ações até dezembro de 2022 e determinou o prosseguimento das demais, provido parcialmente o agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, à luz dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC; (ii) saber se a extinção do pedido de danos morais contrariou os arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e 186 e 927 do CC; (iii) saber se cláusulas de quitação e renúncia são nulas à luz dos arts. 421 e 424 do CC e 51, I, IV e § 1º, do CDC; (iv) saber se devem ser resguardados honorários contratuais e sucumbenciais nos termos dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB, e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC; e (v) saber se houve decisão-surpresa, extra petita e inovação em segundo grau, à luz dos arts. 9º, 10, 141 e 492 do CPC e do art. 5º, LV, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia e não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos.

6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de afastar a quitação ampla e a abrangência do acordo homologado, bem como aferir se há cláusulas leoninas na avença, demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à extensão da transação.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo, devendo eventual honorário contratual ser buscado na via própria.

9. Não se verifica decisão-surpresa, julgamento extra petita ou inovação em segundo grau porque a extinção subjetiva decorreu de preliminar suscitada, além de tratar de matéria de ordem pública cognoscível de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas de acordo homologado e revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre sua abrangência. 2. Não ocorre a ofensa dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a inexistência de honorários sucumbenciais em extinção por homologação de acordo, cabendo a discussão de honorários contratuais em ação própria. 4. Não se configura decisão-surpresa, julgamento extra petita ou inovação em segundo grau quando a extinção subjetiva decorre de matéria de ordem pública cognoscível de ofício."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 85, §§ 11 e 14, 90, caput e § 2º, 98, § 3º, 141, 489, 492, 994, 996, 997, 1.005, 1.015, VII, e 1.022, II; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; CF, art. 5, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.961.732/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 2.904.585/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas de acordo homologado e revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre sua abrangência. 2. Não ocorre a ofensa dos arts. 1.022, II, e 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a inexistência de honorários sucumbenciais em extinção por homologação de acordo, cabendo a discussão de honorários contratuais em ação própria. 4. Não se configura decisão-surpresa, julgamento extra petita ou inovação em segundo grau quando a extinção subjetiva decorre de matéria de ordem pública cognoscível de ofício."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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