STJEDcl no AREsp 2.725.860
Cumprimento de sentença coletiva: expurgos inflacionários
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença coletiva
- Expurgos inflacionários
- Plano verão
- Competência territorial
- Matéria enfrentada no acórdão embargado
- Inconformismo com o resultado
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Cabem embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vedada a utilização do recurso como instrumento de rediscussão do mérito.
2. Ausente omissão quando o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, a questão da competência territorial para o ajuizamento de liquidação de sentença coletiva no foro de domicílio da associação substituta processual.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.