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Jurisprudências

STJAREsp 2.463.404

Omissão e ausência de fundamentação: concessão de efeito suspensivo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices processuais, notadamente incidência da Súmula n. 7 do STJ, afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e impossibilidade de exame pela alínea c;

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução por quantia certa que determinou bloqueio de ativos financeiros, afastando a constrição sobre bens objeto de garantia contratual;

3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que suspendeu parcialmente a penhora, sem enfrentar pontos específicos apontados pela recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido quanto à intervenção/liquidação da companhia de Bauru e ao agravo interno interposto contra a decisão concessiva de efeito suspensivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido ratificou a decisão liminar sem enfrentar a existência e o estágio de eventual liquidação societária e sem apreciar o agravo interno, impondo a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para pronunciamento expresso.

6. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais do caso, anula-se o acórdão dos embargos de declaração e determinam-se novos esclarecimentos pelo Tribunal de origem."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, VI, 919, § 1º, 797, 824, 835, I, 926, 927, § 4º

Jurisprudência relevante citada:

Tese

"1. Reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, por ausência de enfrentamento de pontos essenciais do caso, anula-se o acórdão dos embargos de declaração e determinam-se novos esclarecimentos pelo Tribunal de origem."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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