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Jurisprudências

STJAREsp 2.551.585

Responsabilidade civil: acidente de trânsito

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Acidente de trânsito
  • Dano moral e material
  • Cerceamento de defesa
  • Julgamento ultra petita
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL E MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou desnecessárias, conforme o art. 369 do CPC. No caso, as testemunhas indicadas pela recorrente não presenciaram o acidente, sendo incapazes de elucidar os fatos, o que justifica o indeferimento da prova oral.

2. A fixação em 2/3 dos rendimentos do falecido foi fundamentada na natureza alimentar do pedido e nos arts. 948, II, e 1.694 do Código Civil.

3. A responsabilidade civil da recorrente foi reconhecida com base em provas que demonstraram sua conduta imprudente, excesso de velocidade e estado de embriaguez, além do nexo de causalidade com os danos causados. A condenação por danos morais foi fundamentada na presunção do dano in re ipsa, dispensando a comprovação de lesão.

4. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.

5. A parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

6. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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