Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 81.130 AgR

Usurpação de competência do STF: teratologia na aplicação do tema 339

Relator(a): Edson Fachin

  • Usurpação de competência do STF
  • Teratologia na aplicação do tema 339

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. TERATOLOGIA NA APLICAÇÃO DO TEMA 339. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Ato reclamado que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. Decisão agravada que nega seguimento à reclamação assentando a ausência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e a inexistência de violação aos temas de repercussão geral invocados.

II - QUESTÃO DISCUTIDA

3. O dever da parte agravante de, mediante o agravo, impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada (vide art. 317, § 1º, do RISTF, e art. 1.021, § 1º, CPC).

III – RAZÕES DE DECIDIR

4. Não atende a norma do art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV – DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não conhecido, com cominação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental (art. 932, III, do CPC, e arts. 21, § 1º, e 317, § 1º, do RISTF) e aplicou à agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.