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Jurisprudências

STJAREsp 2.753.976

Competência do STF: acórdão devidamente fundamentado

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C OFERTA DE ALIMENTOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NOVO EXAME DE DNA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONH ECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88.

2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

3. Havendo, nos autos, elementos substanciais para que o Juízo forme seu livre convencimento motivado, não há que se falar em cerceamento de defesa. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que não havia justificativa para a realização de novo exame de DNA, visto que o recorrente não trouxe aos autos elementos mínimos de prova a infirmar a idoneidade da perícia genética extrajudicial já realizada por laboratório idôneo, sendo certo que o mero inconformismo com o resultado da testagem não é causa suficiente para a repetição da perícia.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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