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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.901.536

Não impugnação específica: cerceamento de defesa

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não impugnação específica
  • Cerceamento de defesa
  • Não ocorrência
  • Inovação em agravo interno
  • Impossibilidade
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se admite o agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ.

2. A revisão do indeferimento de provas e da autonomia patrimonial das empresas demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa.

4. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno, por importar inadmissível inovação.

5. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil é incabível quando não verificado intuito protelatório no agravo interno.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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