STJAgInt no AREsp 2.830.851
Ocupação de imóvel por filhos decorrente de ato de mera permissão e tolerância do genitor
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Relação de parentesco
- Detenção configurada pelas instâncias ordinárias
- Revisão do julgado
- Inviabilidade
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
- Premissa fática inverídica
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR FILHOS DECORRENTE DE ATO DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DO GENITOR. RELAÇÃO DE PARENTESCO. DETENÇÃO CONFIGURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC E DE OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. PREMISSA FÁTICA INVERÍDICA. INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base na análise do acervo fático-probatório, entendeu pela ausência de comprovação da posse com animus domini e pela caracterização da ocupação do imóvel como ato de mera permissão e tolerância do genitor, a configurar detenção, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ocupação de imóvel por familiar, em razão de laços de parentesco e por mera liberalidade do proprietário, não induz posse, mas mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à proteção possessória.
3. Revela-se manifestamente improcedente a alegação de violação do art. 1.022 do CPC e de ocorrência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), quando verificado que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, evidenciando a alteração da verdade dos fatos processuais pela parte agravante.
4. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão singular que negou provimento ao recurso especial enseja a manutenção do julgado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.