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Jurisprudências

STJAREsp 3.133.296

Negativa de prestação jurisdicional: força maior (art. 393 do CC) e proporcionalidade da indenização (art. 944 do CC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE SERVIÇOS EM CONDOMÍNIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FORÇA MAIOR (ART. 393 DO CC) E PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO (ART. 944 DO CC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos materiais decorrentes da execução de serviço em condomínio.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) é caso de reconhecimento de força maior (art. 393 do CC); (iii) a distribuição de responsabilidade e o quantum observaram o art. 944 do CC. 3.Não ocorrente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses de força maior e de distribuição da responsabilidade, explicitando os motivos do convencimento.

4. Revisar as conclusões sobre não ocorrência de força maior, dada a previsibilidade das chuvas e a ausência de medidas preventivas, bem como sobre a proporcionalidade da indenização, demandaria desta Corte o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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