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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.957.444

Impugnação específica

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ . RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 284/STF, aplicados na decisão de inadmissão do recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que teria impugnado especificamente os referidos óbices e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante deixou de impugnar de forma específica o óbice da Súmula n. 83/STJ, não demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, seja por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, seja por meio de distinguishing.

5. Conforme jurisprudência consolidada, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, incluindo todos os fundamentos nela contidos.

2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 156, II; CPP, art. 402; CPP, art. 564, V.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF.

Tese

1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, incluindo todos os fundamentos nela contidos.

2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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