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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.894.646

Não impugnação dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Incidência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES APONTADOS NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial tem por objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Ademais, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um dispositivo único, de modo que, se o agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em sua integralidade.

2. No caso dos autos, a defesa alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 3.º, V, da Lei n. 9.472/97; 7.º, III, da Lei n. 12.965/14; 157, § 1.º, 158-A, 158-B, IV, VIII, IX e X, e 386, V, do Código de Processo Penal; 33, § 3.º, e 59 do Código Penal; e 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 (fl. 1.457). A decisão que inadmitiu o recurso especial, ora impugnada, baseou-se nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e b) incidência da Súmula n. 83 do STJ. Todavia, nas razões do agravo, a defesa deixou de desincumbir-se do ônus de impugnar, de forma clara, específica e pormenorizada, a aplicação do enunciado da Súmula n. 83 do STJ no que tange ao indeferimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.

3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.

4. Assim, forçoso constatar que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada capaz de contraditar os fundamentos exarados na decisão combatida, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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