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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.168.186

Discriminação racial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Discriminação racial
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão não configurada
  • Prequestionamento ficto
  • Inovação recursal em embargos de declaração
  • Fundamentação suficiente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. ART. 2º-A DA LEI N. 7.716/1989. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A violação do art. 619 do CPP pressupõe identificação de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade com prejuízo à parte; inconformismo com decisão suficientemente fundamentada não configura vício.

2. O julgador deve apresentar razões adequadas para solucionar a controvérsia, sem obrigação de enfrentar exaustivamente todos os argumentos; embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa.

3. O chamado prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige provocação prévia da tese nas peças próprias da instância ordinária; inovação em embargos de declaração não supre requisito de admissibilidade e ausência de pronunciamento expresso impede conhecimento do recurso especial.

4. Não há omissão qua ndo o Tribunal de origem não analisa tese não submetida em apelação ou contrarrazões; decisões podem apresentar conclusões distintas para agentes diversos quando demonstradas particularidades fáticas e apoiadas em prova judicializada idônea.

5. No caso concreto, a denunciada foi absolvida na origem e condenada em apelação pelo delito do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989; a Corte estadual registrou cotejo entre depoimentos de acusação e defesa, valorizou a coerência da palavra da vítima e apontou suficiência probatória para a condenação, inclusive quanto ao conteúdo discriminatório.

6. Conclui-se pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional: a instância antecedente enfrentou os pontos relevantes, afastou ambiguidade e contradição nos depoimentos, destacou a insuficiência do relato defensivo desprovido de documentação e reconheceu adequação da prova acusatória; não se admite reabertura de discussão fática nem ampliação do objeto por inovação recursal.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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