STJAgInt no REsp 2.117.239
Inaplicabilidade: correção monetária e juros de mora entre a data do cálculo e o pagamento
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Inaplicabilidade
- Demora não imputada ao credor
- Incidência
- Multa e honorários advocatícios
- Não são devidos
- Decisão parcialmente alterada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E O PAGAMENTO. DEMORA NÃO IMPUTADA AO CREDOR. INCIDÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO SÃO DEVIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA.
I. Razões de decidir
1. Não é aplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ quando o recurso especial não comportar exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos.
2. Na hipótese de mora não imputável ao credor, a correção monetária e os juros de mora cessam apenas a partir do pagamento.
3. Nos casos em que a demora na intimação é imputável ao Judiciário, o devedor que paga pontualmente após ser intimado não estará sujeito à multa de dez por cento e aos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porque esses encargos pressupõem a mora processual, que não se configurou.
II. Dispositivo
4. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.