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Jurisprudências

STFRcl 70.967 MC-Ref

Referendo na medida cautelar na reclamação: alegada violação ao que decidido na ADPF nº 324/DF, na ADC nº 48/DF e na ADI nº 5.625/DF

Relator(a): André Mendonça

Ementa

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADPF Nº 324/DF, NA ADC Nº 48/DF E NA ADI Nº 5.625/DF. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA: APARENTE INOBSERVÂNCIA.

1. Na ADPF nº 324/DF esta Corte reconhece a validade de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive relações contratuais como a existente na origem.

2. A despeito da existência do contrato de natureza civil para prestação de serviços de corretagem firmado entre as partes, por meio de pessoa jurídica, o Órgão reclamado manteve o entendimento pela existência de vínculo de emprego.

3. Suspensão do processo até ulterior decisão na reclamação, ante a presença dos requisitos periculum in mora e fumus boni juris.

4. Medida liminar referendada.

Decisão

A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.

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