STFARE 1.558.959 AgR
Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026
Relator(a): Presidente
- Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026
Ementa
Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (então Presidente), vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.
Ementa: Direito Previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Acidente de trabalho. Negligência do empregador. Ação regressiva do INSS. Art. 93, IX, da CF. Tema 660 da RG. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência do pedido.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. O Supremo Tribunal Federal já assentou que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
5. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG - Tema - 660).
6. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual, a atrair a incidência da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
7. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que negava provimento ao agravo, com majoração de honorários, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça, Dias Toffoli e Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.