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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.993.056

Decisão da presidência do STJ: fundamento único

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Requereu-se, ainda, a aplicação de multa por suposta litigância de má-fé e a majoração de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por suposta litigância de má-fé e a majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e efetiva aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal.

4. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas.

5. A Súmula 182/STJ incide por analogia quando o agravo não ataca de forma clara e direta os fundamentos da decisão agravada, o que se confirmou no caso concreto.

6. A simples interposição de recurso cabível, sem demonstração de intuito protelatório, não caracteriza litigância de má-fé nem autoriza a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme entendimento reiterado desta Corte.

7. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal é admitida apenas se houver condenação anterior fixada nas instâncias ordinárias, hipótese prevista no art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais e a gratuidade da justiça, quando aplicável.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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