STJAgInt no AREsp 2.935.049
Impugnação específica: ausência
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência desta Corte não estaria no mesmo sentido do acórdão impugnado, ou de que o caso em exame seria distinto em relação aos precedentes invocados, o que não se demonstrou na hipótese.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.