STJEDcl no AgInt no AREsp 2.987.752
Intempestividade do agravo em recurso especial: aplicação imediata do art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações da lei n. 14.939/2024
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do agravo em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.939/2024. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a intempestividade do agravo em recurso especial, diante da interposição fora do prazo legal e da ausência de comprovação idônea de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
3. Esta Corte Superior possui entendimento de que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016).
4. O feriado de Corpus Christi é considerado feriado local, razão pela qual se exige a comprovação prevista no art. 1.003, § 6º, do CPC, não sendo possível afastar a intempestividade do recurso especial. Precedentes.
5. A existência nos autos de certidão emitida pelo Tribunal de origem a respeito da tempestividade do recurso não vincula este Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes.
6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.