STJAgInt no AREsp 3.090.925
Alegada negativa de prestação jurisdicional: pretensão de reenquadramento jurídico que demanda reexame de fatos e provas (súmula 7/STJ)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Responsabilidade civil consumerista
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMERISTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Controvérsia originária em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrente de demora superior a cinco meses no conserto de veículo utilizado por motorista de aplicativo, com reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de prestação defeituosa do serviço e responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante, à luz dos arts. 14 e 18 do CDC, e aplicação da Súmula 326/STJ quanto aos ônus sucumbenciais.
3. As decisões anteriores. Apelações parcialmente providas no Tribunal de Justiça, embargos de declaração rejeitados; decisão singular no Superior Tribunal de Justiça assentando inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e incidência da Súmula 7/STJ, com prejuízo da análise de dissídio jurisprudencial; agravo interno reiterando negativa de prestação jurisdicional, alegando mero reenquadramento jurídico para aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC e redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quanto à responsabilidade da concessionária, à alegada culpa exclusiva da fabricante e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a responsabilidade da concessionária, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva de terceiro) e no art. 18 do CDC, pode ser acolhida por mero reenquadramento jurídico, sem revolver o acervo fático-probatório.
6. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, prejudicando a demonstração da divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
7. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à responsabilidade solidária, à aplicação dos arts. 14 e 18 do CDC e à distribuição dos ônus sucumbenciais.
8. A pretensão de reconhecer culpa exclusiva de terceiro (fabricante) para afastar a responsabilidade da concessionária demanda revisão das conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias sobre a dinâmica dos fatos, a conduta da concessionária e o nexo causal, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. O reenquadramento jurídico é admissível apenas com preservação integral das premissas fáticas fixadas; na espécie, a tese defensiva exige sua modificação, o que não se compatibiliza com a via especial.
10. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, por inviabilizar a demonstração da similitude fática necessária ao dissídio jurisprudencial, restando prejudicada sua análise.
11. A conclusão do Tribunal de origem de que a crise sanitária e a escassez de peças não excluem a configuração de falha na prestação do serviço, nem rompem o nexo causal no caso concreto, está amparada no conjunto probatório, cujo reexame é inviável em sede especial.
12. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, pois o agravo interno limita-se a reiterar argumentos já apreciados e afastados.
IV. Dispositivo
13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.