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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.825.311

Decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AREsp AO FUNDAMENTO DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO.

1. A decisão que não admite o recurso especial, por conter capítulo único de inadmissão, exige impugnação específica a todos os seus fundamentos no agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento. Precedentes.

2. Ausente, no agravo em recurso especial, ataque específico ao fundamento de falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, mantém-se a decisão que não conheceu do AREsp, por aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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