Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.238.308

Regra da incompensabilidade: excepcional mitigação

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REGRA DA INCOMPENSABILIDADE. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. Ação de alimentos em fase de execução.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a dívida alimentar, como regra, é insuscetível de compensação, nos termos do art. 1.707 do CC, norma que somente pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, quando identificado o enriquecimento sem causa do alimentado. Súmula 568/STJ.

3. "Tratando-se de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, possível o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento indevido do credor" (REsp 1.501.992/RJ, Terceira Turma, DJe 20/04/2018).

4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, de modo a verificar se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, bem como a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte alimentada, conforme asseverado na decisão objurgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.