Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Caso em que, nas razões do agravo regimental, foi pleiteada a concessão de habeas corpus de ofício, tema que não foi apreciado no acórdão embargado.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é incabível o pedido de habeas corpus de ofício visando contornar óbices processuais que geram a inadmissibilidade do recurso, sobretudo porque a sua concessão é iniciativa do próprio julgador, quando detectada alguma ilegalidade flagrante, o que não ocorreu na espécie.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.