STJAgInt no AREsp 2.797.895
Intempestividade: expediente forense
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Intempestividade
- Expediente forense
- Feriado local
- Suspensão
- Comprovação
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO FÍSICO. PROTOCOLO ELETRÔNICO OBRIGATÓRIO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. A comprovação da tempestividade recursal deve ser realizada no ato de interposição do recurso.
3. A jurisprudência desta Corte entende não ser possível conhecer de petição recursal apresentada na forma física, caso a norma do tribunal exija sua interposição eletrônica, como no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.