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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.865.000

Execução de título extrajudicial: penhora de faturamento

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Penhora de faturamento
  • Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Não ocorrência
  • Prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC
  • Inviabilidade sem alegação de ofensa do art. 1.022 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FATURAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. INVIABILIDADE SEM ALEGAÇÃO DE OFENSA DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em execução de título extrajudicial envolvendo penhora de faturamento.

2. A questão recursal consiste em examinar se houve vícios integrativos e se seria possível superar a ausência de prequestionamento por meio do art. 1.025 do CPC sem a alegação de ofensa do art. 1.022 do CPC.

3. Não se configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando a decisão enfrenta a controvérsia e fundamenta a inadmissibilidade do apelo nobre por ausência de prequestionamento, aplicando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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