STJAREsp 2.935.372
Omissões: persistência após determinação do STJ
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissões
- Persistência após determinação do STJ
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Anulação do acórdão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PERSISTÊNCIA APÓS DETERMINAÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil a recusa do Tribunal de origem em se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quando persiste a omissão mesmo após expressa determinação desta Corte Superior para que fossem sanadas.
2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça de Sergipe, ao julgar novamente os embargos de declaração após determinação do STJ, limitou-se a afirmar a ciência da recorrente sobre a locação, sem enfrentar efetivamente os argumentos jurídicos suscitados, notadamente: (i) a ausência de participação da adquirente no contrato de locação que previu a cláusula de eleição de foro; (ii) a inoponibilidade dessa cláusula ao terceiro adquirente; (iii) a regularidade da denúncia contratual; e (iv) a distinção entre efeitos materiais e processuais da sucessão contratual.
3. A questão da inoponibilidade de negócio jurídico processual a quem dele não participou constitui o cerne do debate e não foi devidamente apreciada pela Corte estadual, que deixou de se aprofundar na distinção entre os efeitos materiais e processuais da sub-rogação contratual.
4. Impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento, manifestando-se sobre as omissões apontadas, ficando prejudicada a análise das demais questões recursais.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.