STJEDcl no AREsp 2.872.422
Contrato de cessão de direito de uso de superfície
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de cessão de direito de uso de superfície
- Remuneração mínima vinculada à potência instalada
- Revisão de cláusulas contratuais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SUPERFÍCIE. REMUNERAÇÃO MÍNIMA VINCULADA À POTÊNCIA INSTALADA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte embargante alegou omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, sustentando que a controvérsia seria de direito e não de fato, o que afastaria os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem reconheceu a validade de cláusula contratual que impõe ao cessionário o pagamento de remuneração mínima mensal vinculada à potência instalada, independentemente da produção efetiva de energia elétrica, e fixou o termo inicial dos juros de mora a partir do vencimento de cada parcela.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os alegados vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.
9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.
IV. Dispositivo
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.