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Jurisprudências

STJAREsp 2.801.546

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Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento dos arts. 7º, 9º, 10, 17, 314, 330, II e III, 372, 426, 437, § 1º, 485, VI, e 988, II, do CPC, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação ao art. 30 da Lei n. 9.514/1997.

2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por falta de interesse processual e legitimidade ativa. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve o indeferimento da inicial.

II. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão local enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 7º, 9º, 10, 372, 436, 437, § 1º, 314, 988, II, 17, 330, II e III, e 485, VI, do CPC, por falta de prequestionamento, a despeito dos embargos de declaração.

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante ao art. 30 da Lei n. 9.514/1997, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre a consolidação da propriedade e a situação possessória.

III. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local analisa, de modo suficiente, os pontos controvertidos".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 7º, 9º, 10, 372, 436, 437, § 1º, 314, 988, II, 17, 330, II e III, 485, VI, 85, § 11; Lei n. 9.514/1997, art. 30.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local analisa, de modo suficiente, os pontos controvertidos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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