STJAgInt no AREsp 2.863.594
Insurgência recursal da parte requerente
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal da parte requerente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.
1. A subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do julgado, atrai, por analogia, a incidência do enunciado contido na Súmulas 283, do STF.
2. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal de Justiça, a fim de concluir terem sido preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do pedido de falência, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos nos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o enunciado contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.