STJREsp 2.187.949
Desconto indevido em benefício do INSS: inexistência de dano moral in RE ipsa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Desconto indevido em benefício do INSS
- Inexistência de dano moral in RE ipsa
- Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A fraude bancária que culmina na indevida contratação de empréstimo não gera, por si só, dano moral presumido, estando o acórdão estadual em harmonia com o entendimento do STJ . Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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