Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.977.992

Contrato verbal de aquisição de cota de sociedade

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Contrato verbal de aquisição de cota de sociedade
  • Não ocorrência
  • Fato constitutivo do direito do autor
  • Demonstração

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE AQUISIÇÃO DE COTA DE SOCIEDADE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FATICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que ficou incontroversa a celebração de contrato verbal entre as partes e comprovado o seu inadimplemento, tendo a parte autora demonstrado, portanto, o fato constitutivo do seu direito. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.